O juiz eleitoral José Batista de Andrade, da 27ª Zona Eleitoral do Ceará, negou nesta terça-feira, 25, pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pela cassação dos diplomas de José Ailton de Souza Brasil e André Barreto Esmeraldo, reeleitos prefeito e vice-prefeito do município de Crato, respectivamente, nas eleições de 2020, bem como à decretação de suas ilegibilidades por um período de 8 anos. A sentença prolatada pelo magistrado, no entanto, obriga ambos ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada, conforme observado pelo art. 73, IV, da Lei 9.504/97.
Conforme a denúncia apresentada pelo MPE, os então candidatos teriam utilizado de forma abusiva suas posições de prefeito e vice-prefeito do município, mediante intensa campanha de autopromoção a partir da publicidade institucional, em violação ao princípio da impessoalidade, previsto pela Constituição Federal, configurando, desta forma, abuso de autoridade.
Na decisão publicada na manhã de hoje, o juiz eleitoral verifica, contudo, que as publicidades teriam sido realizadas nove meses antes da eleição, “tempo por demais suficiente para se dissipar seus efeitos de influenciar na normalidade do pleito”. O magistrado também aponta para ausência de provas “referentes ao quantitativo de pessoas que estiveram no citado evento nem muito menos quantas visualizações/curtidas tiveram as publicações das fotos desse vento no sitio oficial da prefeitura”, sendo desproporcional a aplicação da penalidade máxima (cassação dos diplomas) aos denunciados.
Na interpretação do magistrado, não há elementos nos autos que possam assegurar que a maioria dos votos obtidos por Zé Aílton e André Barreto foi decorrente de exposição midiática, através da publicidade institucional. Acrescenta que em relação as visualizações e curtidas na rede social Facebook, estas não são suficientes para demonstrar que, no caso, foram feitas por eleitores e que estes foram por elas influenciados a votarem nos candidatos à reeleição.
Em sua conclusão, o juiz José Batista de Andrade observa que as provas existentes nos autos não foram suficientemente bastantes para
demonstrar que a conduta dos investigados apresentou gravidade com aptidão capaz de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições, julgando, ´portanto, parcialmente procedente a denúncia do MPE, condenando José Ailton ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e André Barreto ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando afastada, para ambos, a pena de cassação do registro ou diploma, bem como de e elegibilidade.
Créditos: Roberto Crispim
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