quarta-feira, 1 de março de 2023

Florisval Coriolano PRTB Continua frente a Câmara municipal do Crato.


Foto: Arquivo Pessoal

Foi revogada a decisão liminar que suspendeu a validade da eleição de renovação da mesa diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024 e determinou a realização de nova eleição.

Florisval Coriolano continuará seu mandato para o biênio 2023 e 2024.

Após impetrar embargos de declaração com efeitos infringentes, o juiz de Direto José Batista de Andrade acolheu o embargo e revogou a decisão de anulava a eleição da câmara municipal e determinava a realização de nova eleição.

Decisão que reconhece a legitimidade da eleição da câmara e, portanto, mantém presidente o vereador Florisval Coriolano PRTB.

 

“Isso quer dizer que, no caso, como a eleição e as reeleições sucessivas para o cargo de presidente da Câmara Municipal do Crato do vereador Florisval Sobreira Coriolano – 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022 - ocorreram até o dia 01.01.2021 (ID 55389684), nenhuma delas conta como reeleição sucessiva como estabelecido pela Suprema Corte. Logo, concluo que inexiste vedação na sua reeleição deste vereador para o biênio 2023/2024. Isto posto, CONHEÇO, porém, no mérito, INACOLHO os presentes embargos declaratórios. Por outro lado, DEFIRO o pedido de reconsideração, para revogar a decisão liminar que suspendeu a validade da eleição de renovação da mesa diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024 e determinou a realização de nova eleição.”

 

Veja decisão:

file:///C:/Users/Fabio/Downloads/DECIS%C3%83O%20-%20RECONSIDERA%C3%87%C3%83O%20DE%20LIMINAR%20-%20FLORISVAL%20(1).pdf


Número: 3000428-98.2022.8.06.0071 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Última distribuição : 07/12/2022 Valor da causa: R$ 1.212,00 Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (AUTOR) MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL (REU) EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS (ADVOGADO) MUNICIPIO DE CRATO (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 56022 939 28/02/2023 22:44 Decisão Decisão Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - Email: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000428-98.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL e outros D E C I S Ã O Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, apresentados por Câmara Municipal (ID 55389689), com os quais alega, em síntese, que a decisão embargada (ID 55361571) apresenta contradição ao ter considerado o dia 27.12.2020, e não o dia 07.01.2021, como tendo sido a data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 6524, que passou a limitar a uma única reeleição ou recondução para mesa diretora das câmaras municipais. Acrescenta que essa contradição resultou na indevida proibição do vereador Florisval Sobreira Coriolano exercer seu cargo de presidente da câmara municipal do Crato, legalmente reeleito para o biênio 2023/2024. Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a consequente supressão dessa contradição. Além disso, apresentou pedido de reconsideração dessa decisão. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Fundamento e decido: Cabem embargos de declaração quando a decisão em sentido amplo (decisão, sentença, acórdão) estiver maculada de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Num. 56022939 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 28/02/2023 22:44:22 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022822442265200000055027161 Número do documento: 23022822442265200000055027161 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso significa que a função típica dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão recorrida, fazendo com que a parte perdedora se torne vencedora. Ocorre que, em algumas situações, quando os embargos são acolhidos, o resultado da decisão embargada é alterado, assumindo eles um efeito modificativo ou infringente. Contudo, essa alteração deve ser decorrente de apontada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de ser considerado mero pedido de reconsideração, o que não é permitido (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Dito isso, passo à análise do vício apontado pela embargante. Consta dos aclaratórios que a decisão embargada encontra-se eivada de contradição ao considerar o dia 27.12.2020, ao invés do dia 07.01.2021, como sendo a data que o STF limitou a uma única reeleição ou recondução imediatamente subsequente o mesmo cargo da mesa diretora de câmaras municipais. De conformidade com o escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis” (2015, p. 953). Não é esse o caso dos autos, uma vez que tomar uma data por outra não implica na existência de proposições ou enunciados inconciliáveis. Da mesma forma, essa troca de datas também não pode ser considerada erro material passível de embargos de declaração, por não consistir em erro de cálculo ou erro de redação. Sobre o tema, oportuna a lição dos autores já citados: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro material consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (2015, p. 954). Por seu turno, também não é caso de obscuridade, uma vez que não falta clareza na decisão embargada; obscuridade essa que sequer foi alegado pelo embargante. No caso, para saber o que houve na decisão embargada, vale destacar que ela considerou como tendo sido no dia 27.12.2020 a data da publicação da ata do julgamento da ADI 6524. Acontece que, numa pesquisa atenta da movimentação dessa ADI no site do STF, facilmente se contata que esta foi a data da certidão de julgamento virtual da Sessão Virtual, enquanto que a publicação da ata desse julgamento no DJE deu-se no dia 07.01.2021. Disso decorre que realmente houve um erro na decisão embargada. Acontece que esse erro tem a natureza de error in judicando, porque representa uma inadequada interpretação da movimentação dessa ADI. No entanto, como tal, não gera omissão sanável pela via dos embargos de declaração, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: Num. 56022939 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 28/02/2023 22:44:22 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022822442265200000055027161 Número do documento: 23022822442265200000055027161 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 67018 PR 2021/0240519-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Assim sendo, concluo que os presentes embargos de declaração constituem via inadequada para os fins pleiteados pelo embargante. Por outro lado, tendo em vista a existência de pedido de reconsideração dessa mesma decisão, e sendo este um meio de impugnação atípico, não recursal, pelo qual a parte sucumbente apresenta novos argumentos como forma de forçar seu reexame pelo mesmo órgão que a proferiu, entendo ser o caso de ser esse pedido apreciado, com a consequente retomada da atividade cognitiva dessa decisão. Muito bem. Oportuno trazer à baila que ao apreciar o pedido cautelar na ADPF nº 959/BA, que trata da reeleição para o mesmo cargo da mesa diretora da Câmara Municipal de Salvador, o Ministro NUNES MARQUES consignou em sua decisão liminar o seguinte trecho: Ante o quadro, cumpre ratificar a solução reiteradamente adotada por este Colegiado (ADIs 6.684, 6.707, 6.709 e 6.710, redator do acórdão o Ministro Gilmar Mendes; 6.685 e 6.699, Relator o Ministro Alexandre de Moraes; 6.700, 6.708 e 6.712, da minha relatoria; 6.704, ministra Rosa Weber; ADIs 6.713, 6.716 e 6.719, ministro Edson Fachin; 6.720, 6.721 e 6.722, Relator o Ministro Roberto Barroso), inclusive no tocante à esfera municipal (ADPF 871, Relatora a Ministra Cármen Lúcia), pela constitucionalidade da reeleição sucessiva uma única vez para o mesmo cargo das Mesas Diretoras das Casas Legislativas, respeitando-se os atos praticados e a composição dos órgãos diretivos eleitos e constituídos antes da decisão do Supremo na ADI 6.524. Por sua vez, importante dizer que a solução reiterada em todas essas ADIs foi a seguinte: Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação da direção das Assembleias Legislativas no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 6524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma Num. 56022939 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 28/02/2023 22:44:22 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022822442265200000055027161 Número do documento: 23022822442265200000055027161 legislatura. Assim, não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7/1/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições para burlar o entendimento do Supremo[1]. (grifei) Isso quer dizer que, no caso, como a eleição e as reeleições sucessivas para o cargo de presidente da Câmara Municipal do Crato do vereador Florisval Sobreira Coriolano – 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022 - ocorreram até o dia 01.01.2021 (ID 55389684), nenhuma delas conta como reeleição sucessiva como estabelecido pela Suprema Corte. Logo, concluo que inexiste vedação na sua reeleição deste vereador para o biênio 2023/2024. Isto posto, CONHEÇO, porém, no mérito, INACOLHO os presentes embargos declaratórios. Por outro lado, DEFIRO o pedido de reconsideração, para revogar a decisão liminar que suspendeu a validade da eleição de renovação da mesa diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024 e determinou a realização de nova eleição. Intimações e diligências necessárias. [1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=498724&ori=1. Acesso em: 28.02.2023. Crato/CE, 28 de fevereiro de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO. 


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