MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
27ª PROMOTORIA ELEITORAL - CRATO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA
ELEITORAL - CRATO/CE
RRC nº 0600362-94.2020.6.06.0027
Impugnante Ministério Público Eleitoral
Impugnado Zuleide Fernandes de Queiroz
Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura
O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor ao final assinado, no regular
exercício da delegação legal que lhe foi conferida pelo art. 78 da lc 75/93, vem à augusta
presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da LC 64/90 e art. 40 da Resolução TSE nº
23.609/2019, propor a presente Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura em face de
Zuleide Fernandes de Queiroz, devidamente qualificada nos autos do pedido de registro em
epígrafe, candidata ao cargo de prefeito da cidade do Crato, em face das seguintes razões de fato
e de direito:
Zuleide Fernandes Queiroz é servidora pública estadual, exerce o cargo de
professora na Universidade Regional do Cariri – URCA, e Coordena o Programa de Mestrado
Profissional em Educação dessa Universidade. Ela também é tesoureira da Regional Nordeste I
do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN.
Nestas condições (de servidora e de membro de direção sindical), ela deveria
apresentar prova de que se afastou das atividades do sindicato até 04 meses antes das eleições
(ou seja, até 03 de junho de 2020), e que se afastou do cargo público da URCA até 03 meses
antes da data das eleições (ou seja, até 14 de agosto de 2020), e deveria trazer essas provas pré-
constituídas no pedido de registro da candidatura, conforme art. 27 da Resolução TSE nº
23.609/19:
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos
anexados ao CANDex:
(...)
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
Porém, a candidata não apresentou prova de desincompatibilização do cargo
efetivo da URCA e, em relação à função de Coordenação do Programa de Mestrado e à atividade
sindical, ela trouxe apenas cópias dos requerimentos por ela formulados, mas sem qualquer
prova de que eles foram entregues aos setores competentes e nos prazos legalmente estipulados.
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dos servidores daquela universidade que haviam pedido licença/afastamento de seus cargos
públicos para disputar cargo eletivo na eleição de 2020. E, na resposta, que nos foi
encaminhada no dia no 20 de agosto de 2020, a Reitoria informou que apenas os
professores Francisco Gilson Alves Lima e Francisco Cavalcanti da Silva Filho haviam
realizado esse pedido. Logo, Zuleide não o fez.
Vale dizer, ela não provou a desincompatibilização de fato e de direito para as
eleições de 2020, e a tempestividade desse ato, e, por isso, está inelegível e deve ter o seu
registro de candidatura indeferido.
Neste sentido:
RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. SERVIDOR
PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO
PELO SERVIDOR SEM COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO NO ÓRGÃO
OFICIAL AO QUAL É VINCULADO. PROVA UNILATERAL. 1. Requerimento
de afastamento, a título de desincompatibilização, apresentado em documento
com mera aposição de data e assinatura, sem constar carimbo, matrícula do
agente ou protocolo do órgão público. Documento de produção unilateral inapto
para demonstrar a desincompatibilização de cargo público. 2. O prazo de
desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao
julgador. 3. Recurso conhecido e provido, para indeferir o registro de
candidatura do recorrente. (TRE-PA - RE: 38636 BRAGANÇA - PA, Relator:
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2016)
O art. 1º, II a VII, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar n.º 64/90 –
estabelece que os servidores públicos, estatutários ou não, SÃO INELEGÍVEIS SE NÃO SE
AFASTAREM, de fato e de direito, de suas funções públicas nos prazos ali mencionados.
Essa incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura
justifica-se pela necessidade de salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. Com
efeito, milita em favor dos funcionários públicos a superioridade de oportunidades relativamente
aos demais adversários, podendo advir, daí, desequilíbrios no processo eleitoral.
Constituindo-se o "status" de servidor público em causa de inelegibilidade, cabe
ao candidato, para nela não incorrer, desincompatibilizar-se de suas funções no prazo que a lei
estabelece. E mais, cabe-lhe, junto ao pedido de seu registro, provar documentalmente sua
efetiva desincompatibilização.
Nessa linha de raciocínio, leciona Edson de Resende Castro:
“Percebe-se que o que atrai a inelegibilidade é exatamente o exercício das
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dos servidores daquela universidade que haviam pedido licença/afastamento de seus cargos
públicos para disputar cargo eletivo na eleição de 2020. E, na resposta, que nos foi
encaminhada no dia no 20 de agosto de 2020, a Reitoria informou que apenas os
professores Francisco Gilson Alves Lima e Francisco Cavalcanti da Silva Filho haviam
realizado esse pedido. Logo, Zuleide não o fez.
Vale dizer, ela não provou a desincompatibilização de fato e de direito para as
eleições de 2020, e a tempestividade desse ato, e, por isso, está inelegível e deve ter o seu
registro de candidatura indeferido.
Neste sentido:
RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. SERVIDOR
PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO
PELO SERVIDOR SEM COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO NO ÓRGÃO
OFICIAL AO QUAL É VINCULADO. PROVA UNILATERAL. 1. Requerimento
de afastamento, a título de desincompatibilização, apresentado em documento
com mera aposição de data e assinatura, sem constar carimbo, matrícula do
agente ou protocolo do órgão público. Documento de produção unilateral inapto
para demonstrar a desincompatibilização de cargo público. 2. O prazo de
desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao
julgador. 3. Recurso conhecido e provido, para indeferir o registro de
candidatura do recorrente. (TRE-PA - RE: 38636 BRAGANÇA - PA, Relator:
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2016)
O art. 1º, II a VII, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar n.º 64/90 –
estabelece que os servidores públicos, estatutários ou não, SÃO INELEGÍVEIS SE NÃO SE
AFASTAREM, de fato e de direito, de suas funções públicas nos prazos ali mencionados.
Essa incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura
justifica-se pela necessidade de salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. Com
efeito, milita em favor dos funcionários públicos a superioridade de oportunidades relativamente
aos demais adversários, podendo advir, daí, desequilíbrios no processo eleitoral.
Constituindo-se o "status" de servidor público em causa de inelegibilidade, cabe
ao candidato, para nela não incorrer, desincompatibilizar-se de suas funções no prazo que a lei
estabelece. E mais, cabe-lhe, junto ao pedido de seu registro, provar documentalmente sua
efetiva desincompatibilização.
Nessa linha de raciocínio, leciona Edson de Resende Castro:
“Percebe-se que o que atrai a inelegibilidade é exatamente o exercício das
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