terça-feira, 7 de abril de 2020

Decreto Municipal prevê multas para quem descumprir medidas de prevenção ao coronavírus em Crato

Decreto Municipal prevê multas para quem descumprir medidas de prevenção ao coronavírus em Crato

Nessa segunda-feira (6), o prefeito Zé Ailton Brasil assinou decreto que intensifica as medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus na cidade do Crato. Dentre as medidas, está o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção dos considerados essenciais nos termos da legislação federal e estadual, e aplicação de multa caso haja o descumprimento.

"Infelizmente, a população ainda não entendeu a gravidade da situação. Se não formos rígidos com o cumprimento do isolamento social e com os cuidados de prevenção para aqueles serviços essenciais, vamos viver da pior forma esta pandemia", comentou o gestor municipal.

O decreto determina o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, excetuando os considerados essenciais, e a aglomeração de pessoas nas vias públicas municipais, para quaisquer que sejam as atividades. O descumprimento estará sujeito à multa de R$ 200,00 (pessoas físicas); R$ 500,00 (Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresários Individuais); e R$ 50.000,00 (outras Pessoas Jurídicas, Instituições bancárias e financeiras). A autuação será realizada por Agente da Vigilância Sanitária com o suporte de servidor da Guarda Civil Metropolitana.

Quais as medidas preventivas a serem adotadas

Os estabelecimentos considerados essenciais devem cumprir as seguintes medidas preventivas:

· Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

· Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;

· O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;

· Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

· Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;

· Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimão, teclados de caixas etc;

· Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

· Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

· Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

· Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscaras devido à proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guichês de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos;

· Manter o mínimo de atendimento direto emergencial;

· Efetuar o controle de acesso, mantendo o trabalhador na porta da unidade para orientar aqueles que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara facial cirúrgica, fazendo triagem para encaminhamento para o atendimento de um associado por vez, somente nas condições de ser emergencial, e orientar que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.

Para acessar o decreto, segue o link: https://mail.crato.ce.gov.br/site/conteudo/2/1586201185_1.pdf

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